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Causa própria: Bolsonaro veta criminalizar fake news ao sancionar lei que revoga a LSN

02 de setembro de 2021



Bolsonaro sancionou com vetos nesta quarta-feira (1°) a lei 14.197 que revogou a LSN (Lei de Segurança Nacional). Entre os vetos, um se destaca. É o artigo que criava o crime de “comunicação enganosa em massa”, definido como a promoção e financiamento de campanhas de disseminação de fake news que comprometesse o processo eleitoral.

A criminalização das fake news pode afetar diretamente Bolsonaro e aliados que, inclusive, estão sendo investigados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no inquérito das fake news, por fazerem ataques antidemocráticos e disseminar informações falsas e sem provas contra as urnas eletrônicas, ministros da Corte, entre outros.

O veto é uma clara tentativa de Bolsonaro para se blindar de seus próprios atos criminosos. O texto aprovado pelo Congresso previa pena de 1 a 5 anos de reclusão.

Para justificar o veto, Bolsonaro alegou que o artigo “contraria o interesse público por não deixar claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado ou permanente”. Um argumento se embasamento concreto, que apenas visa justificar práticas criminosas e planejadas sob a desculpa do “direito de expressão”.

Outros vetos

Outros três vetos feitos por Bolsonaro foram sobre do artigo que criava o crime de atentado ao direito de manifestação; o que previa punição a militares que cometessem crimes contra o Estado de Direito; e também o que permitia a partidos políticos com representação no Congresso mover ação contra envolvidos em crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições, caso o Ministério Público não o fizesse dentro do prazo estabelecido por lei.

Medidas que também contrariam os interesses de Bolsonaro. O veto à criação do crime de atentado ao direito de manifestação, por exemplo, condiz com o perfil autoritário e antidemocrático deste governo de ultradireita.

Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, “haveria dificuldade em caracterizar o que viria a ser manifestação pacífica”, o que poderia gerar “grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem”.

O veto à punição de militares é outra flagrante medida para blindar o setor militar, que compõem a base bolsonarista.

LSN: entulho da ditadura

A LSN era um dos principais resquícios da ditadura militar, que foi usada para perseguir, prender e criminalizar opositores. Criada em 1983, a lei foi mantida mesmo após a redemocratização e voltou a ser usada intensamente pelo governo Bolsonaro.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, o número de procedimentos abertos no governo de ultradireita com base na LSN aumentou 285% nos dois primeiros anos do governo, em comparação ao mesmo período das gestões de Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (MDB). Entre 2015 e 2016 foram 20 inquéritos instaurados, enquanto, entre 2019 e 2020, foram 77 investigações.

Entretanto, o PL não apenas revoga a LSN. O texto substitui a lei com a inclusão de um novo título no Código Penal, tipificando vários crimes contra o Estado Democrático de Direito. A questão é que ainda seguem abertas várias brechas para a criminalização dos movimentos e das lutas sociais.

Nesse sentido, aos movimentos cabe pressão para que o Congresso derrube os vetos de Bolsonaro, assim como seguir atentos e mobilizados contra a criminalização das lutas que continua sendo utilizada pelos governos de plantão para impedir as mobilizações dos trabalhadores.

Confira a íntegra dos artigos vetados por Bolsonaro:

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Fonte: CSP-Conlutas, com informações de Agência Brasil

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