07 de março de 2022
Imagem: Shutterstock / Wix
Tendo em vista ilações que têm sido feitas a respeito de imbróglios judiciais que supostamente imporiam a ratificação da pena de demissão equivocadamente aplicada, a defesa da Prof. Letícia de Faria Ferreira vem apresentar alguns esclarecimentos.
De início, tais fatos já demonstram que o julgamento, na via administrativa, não obedeceu à necessária imparcialidade na análise das acusações à docente. Tal equívoco será tratado no momento oportuno.
De qualquer sorte, cumpre destacar que os fatos que envolvem o procedimento que culminou na equivocada e ilegal demissão foram objeto de ao menos dois processos judiciais que se têm conhecimento e inúmeras apurações perante o Ministério Público Federal. Em nenhum dos casos houve conclusão por qualquer espécie de indiciamento da docente Letícia de Faria Ferreira. Aliás, a docente não fez parte do processo judicial que discutiu a legalidade do concurso, razão pela qual nada daquilo poderia ser utilizado em seu prejuízo.
Na prática, porém, a decisão que reconheceu a legalidade do concurso apenas beneficia a servidora: a pena de demissão está sendo aplicada por ter fraudado a imparcialidade do concurso (é importante frisar que essa é, exclusivamente, a acusação à docente). Se o concurso foi legal e legítimo, não há como ter ocorrido qualquer fraude e, portanto, inviável a aplicação da pena de demissão à docente.
Aliás, o Ministério Público Federal apontou exatamente isso em suas razões recursais dentro do processo que discutia a legalidade do concurso: se fosse verdade a tese de que a docente teria tentado fraudar o concurso, ele deveria ser anulado. Mas a decisão reconheceu a legalidade do concurso e, consequentemente, inviabiliza a pena aplicada.
Guilherme Pacheco Monteiro (OAB/RS 66.153), Tiago Gornicki Schneider (OAB/RS 68.833)
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